Aquele que com dolo não cumprir o disposto no artigo 23.º, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 58.º — (Obstrução à detecção de duplas inscrições)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978