- 1 -Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 34.º serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00 e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.
- 2 -Os membros da comissão recenseadora que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 59.º — (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978