Aquele que injustificadamente não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00, sem prejuízo da pertinente responsabilidade disciplinar.
ARTIGO 63.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978