No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, os editais referidos no artigo 19.º são mandados afixar pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelo responsável consular e pelos primeiros-secretários das embaixadas.
ARTIGO 65.º — (Afixação de editais)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978