- 1 -São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
- 2 -Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as comissões recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.
ARTIGO 70.º — (Passagem de certidões)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978