- 1 -No processo de recenseamento que se inicia com a entrada em vigor desta lei, e até ao fim do respectivo período de inscrição, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares enviam, por intermédio das respectivas secretarias, às comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade as relações referidas no artigo 29.º para efeito de eliminação dos cidadãos que venham a recensear-se enquanto estiverem feridos de incapacidade eleitoral.
- 2 -Para o mesmo efeito, igual procedimento devem adoptar os directores de estabelecimentos psiquiátricos no prazo referido no número anterior, relativamente aos cidadãos referidos no artigo 30.º
- 3 -A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, se, em face da referida relação, verificar que o cidadão foi indevidamente inscrito nalguma unidade geográfica, comunica à comissão recenseadora desta última a informação que lhe foi enviada.
ARTIGO 71.º — (Informações)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1978