Para o efeito do disposto nos artigos 41.º e 42.º, o Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta dos Serviços interessados, providencia no sentido de que sejam reforçadas as respectivas dotações orçamentais com as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para o corrente ano.
ARTIGO 73.º — (Reforço de dotações orçamentais)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978