No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, providencia pela organização dos ficheiros referidos no n.º 3 do artigo 23.º, tomando para tal as medidas necessárias.
ARTIGO 72.º — (Organização de ficheiros)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1978