- 1 -A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
- 2 -A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
ARTIGO 8.º — (Presunção de capacidade eleitoral)
Vigente desde: 03/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1978