- 1 -Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, quando compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade:
- a)Por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido, feito por escrito, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os números de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha chamadora são registados e comunicados ao assinante chamado pelo operador da rede pública de telecomunicações ou pelo prestador do serviço de telecomunicações acessível ao público;
- b)Numa base linha a linha, para as organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, designadamente as forças policiais, os serviços de ambulância e os bombeiros.
- 2 -A existência do registo e da comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.
Artigo 9.º — Excepções
Vigente desde: 28/10/1998
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