Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
- 4 -As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
- 5 -As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.
Artigo 40.º-B
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].