Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro (aprova o Código Penal), alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e nona alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal), alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, e 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 3/99, de 13 de Janeiro (reforça as medidas de protecção a pessoas vítimas de violência)
O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 152.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
- 3 -A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou psíquicos.
- 4 -A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos.
Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 281.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
Artigo 282.º
[...]
- 1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal.
Aprovada em 6 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.