Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 281.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
Artigo 282.º
[...]
- 1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal.
Aprovada em 6 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.