Artigo 2.º
Excepções
Redação registada como em vigor em 11/05/2001.
Esta redação foi substituída em 04/09/2010. Ver a versão consolidada
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
- a)Idade inferior a 16 anos;
- b)Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
- c)Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
- d)Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
- e)Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.