Artigo 2.º
Excepções
Redação registada como em vigor em 04/09/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
- a)Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
- b)Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
- c)Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
- d)Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
- e)Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.