Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e aos trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.
Sentido e limites
No uso desta autorização legislativa, o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) e do Instituto do Vinho da Madeira (IVM).
Extensão
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 22 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.