No uso desta autorização legislativa, o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) e do Instituto do Vinho da Madeira (IVM).
Artigo 2.º — Sentido e limites
Vigente desde: 05/03/2004
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