Os serviços de programas que à data da entrada em vigor da presente lei não cumpram o valor mínimo definido no n.º 1 do artigo 44.º-A beneficiam da possibilidade de atingir essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos três primeiros semestres de vigência desta lei.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2006