- 1 -O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º
- 2 -As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura ótica.
Artigo 15.º — Indicações eventuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2017
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
Original