Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
Redação registada como em vigor em 01/10/2017.
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- 1 -A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.
- 2 -A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
- 3 -A certificação de atributos profissionais referida nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
- 4 -O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).