- 1 -A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
- 2 -A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
- 3 -A certificação de atributos profissionais referida nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
- 4 -Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
- 5 -O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
Artigo 18.º-A — Atributos profissionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2021
Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)
Aditado
Em vigor de 01/10/2017 a 17/09/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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