Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão
Redação registada como em vigor em 05/02/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN):
- a)Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão;
- b)Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
- c)Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes;
- d)Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
- 2 -Podem funcionar como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:
- a)Os serviços responsáveis pela identificação civil;
- b)As conservatórias do registo civil designadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado;
- c)Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.
- 3 -A DGRN assegura um serviço de recepção móvel que se desloque ao local onde se encontre o interessado nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço de recepção fixo.
- 4 -As formas de funcionamento dos serviços de recepção móvel são definidas em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
- 5 -No estrangeiro funcionam como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.