- 1 -Compete ao IRN, I. P.:
- a)Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório;
- b)Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
- c)Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;
- d)Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
- 2 -Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
- a)Os serviços responsáveis pela identificação civil;
- b)Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
- c)Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.
- 3 -Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, I. P., ou pela AMA, I. P., tais como o portal único de serviços públicos, postos de atendimento automático, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
- 4 -O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
- 5 -O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
- 6 -Compete ainda ao IRN, I. P., através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão provisório.
- 7 -No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 8 -As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.
Artigo 20.º — Serviços do cartão de cidadão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2024
Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Alterado
Em vigor de 18/09/2021 a 07/02/2024
Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)
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Em vigor de 01/10/2017 a 17/09/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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