Artigo 36.º
Tratamento de dados
Redação registada como em vigor em 05/02/2007.
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- 1 -São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º
- 2 -O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:
- a)Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição;
- b)Recepção e execução dos pedidos de cancelamento;
- c)Personalização do cartão de cidadão;
- d)Geração e envio dos códigos de activação e de utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais;
- e)Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular ou a quem o representa;
- f)Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação electrónica;
- g)Execução dos pedidos de activação e de revogação dos certificados digitais;
- h)Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.
- 3 -A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com excepção da prevista na alínea c), só podem ser efectuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, respectivos funcionários ou agentes.