Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para o IRN, I. P., e 20% para a autoridade autuante.