Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
Objecto
A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
Definição
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
Titulares
Eficácia
O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Proibição de retenção
Estrutura e funcionalidades
Elementos visíveis
Informação contida em circuito integrado
Apelidos e nome(s) próprio(s)
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.
Filiação
Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
Assinatura
Morada
Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico
Impressões digitais
Indicações eventuais
Números de identificação
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
Certificados digitais
Atributos profissionais
Prazo de validade
Serviços do cartão de cidadão
Serviço de apoio ao cidadão
Protocolos financeiros
O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Supervisão
Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.
Pedido
Elementos que acompanham o pedido
Substituição do cartão de cidadão
Verificação dos dados pessoais
Confirmação dos dados recolhidos
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
Escolha do local de entrega
O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de recepção onde pretende proceder ao levantamento do cartão de cidadão.
Entrega
Correção de dados e deficiências
Cancelamento
Taxas
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º
Tratamento de dados
Comunicação de dados
Entidade responsável
Direitos de informação, de acesso e de rectificação
Sigilo
Conservação e destruição
Garantias de segurança
Violação de deveres
Cumprimento do dever omitido
Negligência e tentativa
Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
Autoridades policiais e agentes de fiscalização
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
Legislação subsidiária
Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtracção e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
Expansão progressiva
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
Cartões de identificação válidos
Obtenção do cartão de cidadão
Residentes no estrangeiro
Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de recepção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados do bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.
Composição do nome do titular
Composição da filiação
Erro ortográfico no assento de nascimento
Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.
Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Cartões provisórios
Cartões substituídos
Regulamentação