Artigo 48.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 05/02/2007.
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Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a DGRN ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para a DGRN e 20% para a autoridade autuante.