Artigo 6.º
Estrutura e funcionalidades
Redação registada como em vigor em 01/10/2017.
Esta redação foi substituída em 08/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
- 2 -O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:
- a)Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;
- b)Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;
- c)Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento electrónico.
- 3 -A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
- 4 -Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.