- 1 -O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
- 2 -O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:
- a)Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;
- b)Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;
- c)Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento electrónico.
- 3 -A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
- 4 -As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 6.º — Estrutura e funcionalidades
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2024
Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Alterado
Em vigor de 01/10/2017 a 07/02/2024
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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