Artigo 62.º
Cartões substituídos
Redação registada como em vigor em 05/02/2007.
Esta redação foi substituída em 18/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
- 2 -O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.