- 1 -No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
- 2 -O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.
Artigo 62.º — Cartões substituídos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2021
Lei n.º 61/2021 - 1.ª Série(19/08/2021)
Original