- 1 -No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adoptar relativamente às espécies aquícolas.
- 2 -A execução e os encargos resultantes das medidas a adoptar relativamente à protecção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
- 3 -Quando o nível das águas descer de modo a afectar a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adoptadas medidas excepcionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
- 4 -Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.
Artigo 10.º — Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008