Lei da Pesca nas Águas Interiores
Objecto
A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Âmbito territorial
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
Princípios gerais
Atribuições do Estado
São atribuições do Estado:
Competências do Governo
Gestão sustentada dos recursos aquícolas
Captura de espécies aquícolas
Zonas de protecção
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
Protecção dos recursos aquícolas
Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.
Caudal ecológico
Circulação das espécies aquícolas
Pesqueiras
Repovoamentos
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas
Importação e exportação de espécies aquícolas
Protecção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola, é proibido:
Águas particulares
Águas públicas
Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional
Provas de pesca desportiva
Requisitos para o exercício da pesca
Carta de pescador
Dispensa de carta de pescador
Licenças de pesca
Direito de passagem
Restrições ao exercício da pesca
Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta actividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de carácter científico, associada à salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Crimes contra a preservação do património aquícola
Contra-ordenações
infracções:
Aplicação das penas e sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:
Pagamento voluntário da coima
Fiscalização da pesca
Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.
Receitas
Pesqueiras
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Regulação posterior
O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º