- 1 -É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
- 2 -A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de Janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.
Artigo 14.º — Pesqueiras
Vigente desde: 15/02/2008
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