Artigo 17.º
Importação e exportação de espécies aquícolas
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas, vivas ou mortas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca, salvaguardando as disposições de carácter sanitário e ambiental referentes a esta matéria, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.