- 1 -A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outros espécimes vivos da fauna aquícola carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de carácter sanitário e ambiental aplicáveis.
- 2 -Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies da fauna aquícola provenientes da aquicultura e da detenção de espécies aquícolas em cativeiro para fins comerciais.
Artigo 17.º — Importação e exportação de espécies aquícolas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Original