Artigo 18.º
Protecção e conservação do património aquícola
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola, é proibido:
- a)Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade;
- b)Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada;
- c)Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular;
- d)Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas;
- e)Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador;
- f)Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática;
- g)Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação;
- h)Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º;
- i)Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes;
- j)Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas;
- l)Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade;
- m)Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular;
- n)Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a degradação dos ecossistemas aquáticos;
- o)Pescar nos perímetros de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.