- 1 -Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
- 2 -As provas de pesca organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva estão isentas do pagamento de taxa.
Artigo 22.º — Provas de pesca desportiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Original