Artigo 26.º
Licenças de pesca
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
- 2 -As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
- 3 -São condições para obter licença de pesca:
- a)Ser maior de 16 anos;
- b)Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial;
- c)Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua obtenção, nos termos do artigo anterior.
- 4 -Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância desportiva ou profissional.
- 5 -A emissão das licenças de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa.