- 1 -São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
- 2 -As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
- 3 -São condições para obter licença de pesca:
- a)Ser maior de 16 anos;
- b)Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial;
- c)[Revogada].
- 4 -Podem ser criadas licenças especiais para a pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional e nas pesqueiras fixas, e para a pesca de espécies aquícolas de importância lúdica, desportiva ou profissional relevante.
- 5 -A emissão de licenças de pesca compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., às entidades das Regiões Autónomas competentes para o efeito e às entidades gestoras de zonas de pesca lúdica, no caso da licença especial para estas zonas.
- 6 -A emissão das licenças de pesca, feita preferencialmente de forma desmaterializada, está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca nas águas interiores.
Artigo 26.º — Licenças de pesca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Original