- 1 -Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
- 2 -O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
- 3 -A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respectivos prédios.
Artigo 27.º — Direito de passagem
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008