- 1 -A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultantes.
- 2 -A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
- 3 -A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
- 4 -A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
- 5 -O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
- 6 -Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.
Artigo 32.º — Aplicação das penas e sanções acessórias
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008