Artigo 33.º
Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
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- 1 -A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 2 -Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.