- 1 -Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
- 2 -Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.
Artigo 33.º — Instrução e decisão dos processos de contraordenação
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Original