- 1 -Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
- a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no n.º 2;
- b)O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.
- 2 -Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.»
Artigo 37.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)
Original