Artigo 37.º
Receitas do Estado
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
Constituem receitas do Estado, nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:
- a)O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;
- b)O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.