- 1 -Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
- 2 -Compete ainda ao Governo:
- a)Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais;
- b)Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei;
- c)Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores;
- d)Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola;
- e)Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional;
- f)Planear e coordenar as acções de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza;
- g)Emitir os títulos necessários ao exercício das actividades previstas na presente lei.
Artigo 6.º — Competências do Governo
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008