É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Dispensa do pagamento da segunda prestação
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:
- a)Acções de processo civil simplificado;
- b)Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
- c)Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
- d)Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
- e)Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
- f)Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
- g)Processos de jurisdição de menores;
- h)Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
- i)Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
- j)Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.