- 1 -Nos processos que tenham dado entrada no tribunal até à data de publicação da presente lei, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transacção apresentadas até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos pela parte ou partes que praticaram o acto que conduziu à extinção da instância, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários.
Artigo 5.º — Incentivo à extinção da instância
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012