- 1 -Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:
- a)Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
- b)Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
- c)Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
- d)Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
- e)Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
- f)Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
- 2 -Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
Artigo 12.º — Fixação do valor em casos especiais
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